quinta-feira, 11 de maio de 2017

STF Decide por união homoafetiva...




O Supremo Tribunal Federal decidiu na ultima quarta-feira (10/5) que casais que vivem em união estável têm direito à mesma regra de herança prevista para o casamento. Esse entendimento vale para relações homoafetivas e heteroafetivas.


UNIÃO HOMOAFETIVA

Na sessão desta quarta-feira, o STF também adotou a mesma tese no julgamento do RE 646.721, também com repercussão geral, em que se discutia o direito a herança em união homoafetiva.

O recurso fora referia-se à forma de partilha de bens entre a mãe e o companheiro de uma pessoa falecida em 2005. O recurso foi interposto pelo companheiro contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que lhe concedeu apenas um terço da herança. O recorrente tinha obtido, por meio de ação judicial, o reconhecimento de união estável. Durante os 40 anos em que viveu com o falecido, “de forma pública e ininterrupta”, informou que os dois adquiriram diversos bens, inclusive três imóveis.

Após o falecimento, foi nomeado inventariante e pleiteou o cálculo da partilha conforme o artigo 1.837 do Código Civil, que determina 50% para o cônjuge e 50% para o ascendente, quando houver apenas um.

Neste recurso, o relator foi o ministro Marco Aurélio, que ficou vencido, juntamente com Lewandowski. O ministro Dias Toffoli não estava presente à sessão.

O ministro Alexandre de Moraes defendeu que casamento e união estável são diferenciados pela Constituição, mas que as duas não deixam de ser casamento de fato. “São situações diversas, mas que pretendem a mesma coisa. Não se trata de igualar a união estável com o casamento, mas a proteção da família. E o STF já definiu que a família não é constituída apenas pelo casamento civil. E assim a proteção da família deve ser o mesmo, se a união é estável ou se casamento civil”, afirmou.


Marco Aurélio afirmou que a Constituição deu tratamento diversificado no plano sucessório para cônjuge e companheiro. “O casamento é instituição a natureza tutelar da união estável é uma correção, já que o casamento é mais estável do que a convivência duradoura. Ou seja, a distinção entre os institutos é clara, pois a própria Ccnstituição fala em sua transformação em casamento. São institutos díspares, e não se pode potencializar a união estável em comparação com o casamento. Tem de ser reconhecer que cada entidade familiar é única. A CF não equiparou a união estável ao casamento. A União estável foi reconhecida como integrante do direito de família, nos moldes como foi escolhida pela sociedade.”

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