O Supremo Tribunal Federal decidiu na ultima quarta-feira
(10/5) que casais que vivem em união estável têm direito à mesma regra de
herança prevista para o casamento. Esse entendimento vale para relações
homoafetivas e heteroafetivas.
UNIÃO HOMOAFETIVA
Na sessão desta quarta-feira, o STF também adotou a mesma
tese no julgamento do RE 646.721, também com repercussão geral, em que se
discutia o direito a herança em união homoafetiva.
O
recurso fora referia-se à forma de partilha de bens entre a mãe e o companheiro
de uma pessoa falecida em 2005. O recurso foi interposto pelo companheiro
contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que lhe concedeu
apenas um terço da herança. O recorrente tinha obtido, por meio de ação
judicial, o reconhecimento de união estável. Durante os 40 anos em que viveu
com o falecido, “de forma pública e ininterrupta”, informou que os dois
adquiriram diversos bens, inclusive três imóveis.
Após
o falecimento, foi nomeado inventariante e pleiteou o cálculo da partilha
conforme o artigo 1.837 do Código Civil, que determina 50% para o cônjuge e 50%
para o ascendente, quando houver apenas um.
Neste
recurso, o relator foi o ministro Marco Aurélio, que ficou vencido, juntamente
com Lewandowski. O ministro Dias Toffoli não estava presente à sessão.
O
ministro Alexandre de Moraes defendeu que casamento e união estável são
diferenciados pela Constituição, mas que as duas não deixam de ser casamento de
fato. “São situações diversas, mas que pretendem a mesma coisa. Não se trata de
igualar a união estável com o casamento, mas a proteção da família. E o STF já
definiu que a família não é constituída apenas pelo casamento civil. E assim a
proteção da família deve ser o mesmo, se a união é estável ou se casamento
civil”, afirmou.
Marco
Aurélio afirmou que a Constituição deu tratamento diversificado no plano
sucessório para cônjuge e companheiro. “O casamento é instituição a natureza
tutelar da união estável é uma correção, já que o casamento é mais estável do
que a convivência duradoura. Ou seja, a distinção entre os institutos é clara,
pois a própria Ccnstituição fala em sua transformação em casamento. São
institutos díspares, e não se pode potencializar a união estável em comparação
com o casamento. Tem de ser reconhecer que cada entidade familiar é única. A CF
não equiparou a união estável ao casamento. A União estável foi reconhecida
como integrante do direito de família, nos moldes como foi escolhida pela
sociedade.”
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